É comum pensar que a anistia tende a ‘perdoar’ o que foi feito de errado, e neste caso, estamos falando em construção sem a prévia autorização da prefeitura.

Entretanto, o que a lei prevê é, digamos assim, o perdão de algumas infrações e não de todas, logo, respondendo diretamente à pergunta do título: Sim, algumas edificações devem pagar outorga onerosa mesmo se aprovadas com base na Lei de Anistia que encontra-se em vigor na cidade de São Paulo.

 

Entendendo a outorga onerosa

Vamos tentar explicar de um modo simples…

No Código de Obras do Município de São Paulo existe uma limitação quanto à área que poderá ser construída em cada região, ou seja, há um ‘teto’ que determina o ‘tamanho’ da sua construção. É chamado, em termos técnicos de potencial construtivo básico.

Também existe uma lacuna – para algumas regiões – que permite você construir além desse potencial construtivo básico, porém, em contrapartida, você deve pagar o que chamamos de outorga onerosa.

Simplificando, você pode ter área construída além do permitido, porém terá que pagar por isso. Sim, a famosa outorga onerosa funciona como uma liberação, um alvará aprovando a construção para além do limite.

Entretanto, há de se observar o coeficiente de aproveitamento máximo. E o que isso quer dizer?

Simples: você pode construir além do potencial construtivo básico desde que arque com a outorga onerosa, mas deve respeitar o coeficiente de aproveitamento máximo.

Vamos exemplificar:

Em uma determinada região, em um terreno de 500 m2 pretende-se levantar um prédio comercial de dois pavimentos, sendo 450 m2 cada pavimento, ou seja, 900 m2 de área construída.

Vamos supor que para esta região o coeficiente básico seja 1,5 e o coeficiente máximo seja de 2,0.

Com isso, o limite básico para construção seria de 750 m2 (500 x 1,5); e o limite máximo seria de 1.000 m2 (500 x 2,0).

Como a intenção é de fazer uma edificação com 900 m2, você estaria respeitando o coeficiente máximo, mas estaria ultrapassando o coeficiente básico em 150 m2.

Ou seja, teria que pagar uma outorga onerosa referente aos 150 m2.

No entanto, vale frisar que é previsto na legislação municipal e no Plano Diretor do Município um limite de área para a outorga onerosa do direito de construir.

Portanto, antes de construir, é preciso analisar se a região ainda dispõe desse estoque de área para construções acima do permitido.

 

A outorga onerosa na Lei de Anistia

Geralmente, a outorga onerosa é aplicada para construções novas, aquelas que ainda estão em processo de aprovação.

A grande diferença é a seguinte: se você tentar regularizar um imóvel que ultrapasse o coeficiente básico sem a Lei de Anistia, você terá que demolir o excedente.

Já, pela Lei da Anistia, o benefício está em poder regularizar o imóvel sem a demolição da área à maior, contudo, deverá arcar com a outorga onerosa.

Vale frisar ainda que, nem sempre a outorga onerosa se trata de acerto financeiro. Também existe a possibilidade de ela ser paga através de doação de terrenos, de obras de infraestrutura, entre outras contrapartidas.

 

Conclusão

A análise sobre a possibilidade de regularização de imóveis construídos acima da área permitida e/ou de ter de pagar outorga onerosa, demanda parecer técnico e confiável.

Ao entrar com um processo de regularização pela Lei de Anistia você está se autodeclarando irregular e ‘infrator’, digamos assim.

Logo, é de suma importância ter conhecimento de que seu pedido será deferido, caso contrário, terá muito mais dor de cabeça.

Por isso é essencial contar com profissionais técnicos, capazes e experientes, como os da Castro Engenharia.

Consulte a Castro Engenharia para uma análise minuciosa do seu imóvel e dê prosseguimento no processo sem medo de ter surpresas lá na frente.

 

 

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