Já explicamos em outros posts sobre a outorga onerosa, que deve ser recolhida pelo proprietário que tiver construído acima do limite básico permitido por lei, ao entrar com o processo de regularização de edificação irregular na cidade de São Paulo se baseando na Lei 17.202, a Lei de Anistia.

No entanto, ainda existem alguns detalhes que não mencionamos anteriormente e que vamos informar aqui.

Especificidades da Outorga Onerosa na Lei de Anistia SP 2020

Abaixo, vamos discorrer os parágrafos do Artigo 13º, do Capítulo VII, da Lei 17.202 de 16 de outubro de 2019, que trata especificamente da outorga onerosa.

  • Um dos parágrafos especifica que o valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, na forma a ser regulamentada por decreto, observando-se o máximo de 12 (doze) parcelas fixas mensais, sendo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
  • Para os casos onde a área construída computável for superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona, o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação de recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa, ou seja, a aceitação da regularização está diretamente condicionada ao recolhimento da outorga onerosa.
  • O requerente, seja ele o próprio proprietário ou o responsável técnico habilitado, será notificado por via eletrônica, para efetuar o recolhimento do valor correspondente à outorga onerosa.
  • As áreas cobertas que são destinadas a estacionamento, carga, descarga e manobras de veículos que ultrapassarem os limites previstos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo), também serão consideradas computáveis para o efeito do cálculo da outorga onerosa.
  • A regularização de área excedente, conforme prevista na Lei de Anistia, independe do estoque de potencial construtivo adicional, definido nos Artigos 199 e 200 da Lei nº 13.885, de 2004.
  • A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nos imóveis de uso institucional e/ou prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos, em parceria com o Poder Público, o que inclui creches, edificações de uso religioso ou locais de culto, inclusive aqueles imóveis que são frutos de locação.
  • Em um dos parágrafos que trata da outorga onerosa, estabelece-se que a edificação que, para a obtenção do Certificado de Regularidade necessite demolir a área excedente em relação ao coeficiente de aproveitamento máximo da zona de uso, ainda terá incidência de outorga onerosa, porém, com um fator de regularização de 0,5 (cinco décimos) no cálculo preestabelecido na lei. Exceção feita a edificações em área de Área de Preservação Permanente – APP onde o fator de regularização será 0 (zero).

 

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