Após conhecer o procedimento declaratório para regularização de imóveis via Lei da Anistia, é hora de saber um pouco mais sobre o procedimento declaratório simplificado, uma outra vertente, voltada para um grupo específico de imóveis.

Pequenas mudanças em relação ao procedimento declaratório

O Procedimento Declaratório Simplificado, especificado na Lei da Anistia, visa, especialmente, regularizar edificações de uso residencial.

Mas não se trata de qualquer imóvel de uso residencial. Ele precisa se enquadrar nas categorias R, R1 e R2h; e ter no máximo, 500 m2 (quinhentos metros quadrados).

Para solicitar sua regularização via procedimento declaratório simplificado você deve obedecer, praticamente, as mesmas especificações do processo que não é simplificado, que são:

  • Edificações residenciais multifamiliares horizontais e verticais com até 10 m (dez metros) de altura, e, que possuam no máximo 20 (vinte) unidades, não podendo ainda ultrapassar o coeficiente de aproveitamento básico da zona.
  • Edificações residenciais multifamiliares das categorias de uso Habitação de Interesse Social promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta.
  • Edificações residenciais de uso unifamiliares – R1, que não ultrapasse o coeficiente de aproveitamento básico da zona.

 

Documentos a serem apresentados

Assim como acontece no procedimento declaratório, no processo simplificado você deve apresentar:

  • Requerimento por meio eletrônico, preenchido em formulário específico, onde deve conter declaração do proprietário (ou possuidor ou responsável pelo uso) responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações apresentadas e pelo atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei de Anistia.
  • Os comprovantes dos recolhimentos:

– Preço público;

– Taxa específica para pedido de Certificado de Regularização pelo procedimento declaratório, relativa à área a ser regularizada, no valor de R$ 10,00/m2 (dez reais por metro quadrado), exceção aos empreendimentos HMP e HIS;

– Do inicial do ISS, relativo à área a ser regularizada.

  • Cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, podendo ser inclusive escritura ou até mesmo o compromisso de compra e venda, dentre outros.
  • As peças gráficas simplificadas, que devem ser compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, devidamente elaboradas e assinadas por profissional habilitado e inscrito no Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura.

Obs.: Na folha de rosto da gráfica simplificada deve constar, ao menos:

– Declaração, sob as penas da lei, que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;

– Informação sobre o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto nº 45.817, de 2005;

– Especificação do quadro de áreas resumido, indicando as áreas a serem regularizadas e existentes regulares, e por pavimento, se for o caso.

 

As edificações que não se enquadram no procedimento declaratório

Nos casos em que as edificações não se enquadrarem no procedimento declaratório simplificado baseados na Lei de Anistia, deverão ser regularizados via procedimento comum.

Abaixo, eis alguns casos onde pedidos de regularização protocolados como sendo procedimento declaratório poderão seguir para o procedimento comum:

  • Quando apresentar Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR expedido pelo INCRA;
  • Se houver incidência de 2 (duas) ou mais zonas de uso na área de terreno objeto da regularização;
  • Se a edificação estiver localizada em zona ZOE ou ZEP;
  • Se a edificação necessitar de anuência ou autorização do órgão competente, como por exemplo, do CONDEPHAAT, IPHAN, CONPRESP, ou CETESB, entre outros;
  • Quando a edificação necessitar de execução de obras de adequação;
  • Quando houver processo já em andamento referente à regularização e/ou reforma da edificação;
  • Nos casos em que não seja emitido o Certificado de Quitação de ISS por pendência junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SF;
  • Quando for necessário o parcelamento do solo.

 

Para dirimir todas suas dúvidas, e entrar com o processo de forma correta, procure a Castro Engenharia, a especialista em Lei de Anistia.

 

 

Quer saber mais sobre a Lei de anistia de imóveis (Lei 17.202/19) ? Acesse gratuitamente nosso novo portal  exclusivo sobre a Anistia de Imóveis de São Paulo onde explicamos toda a lei de Anistia em uma série gratuita de vídeos: www.anistiaprefeiturasp.com.br