A Lei de Anistia ainda vigora na cidade de São Paulo, ou melhor, já vigora há mais de 1 ano e meio, e ainda há dúvidas em relação aos benefícios, principalmente em termos financeiros.

Bom, a lei isenta o proprietário de imóvel irregular, por exemplo, de pagar multa por ter construído sem a prévia autorização da municipalidade.

Também permite que edificações não condizentes com a ‘legislação normal’, como por exemplo, com coeficiente de aproveitamento básico diferente do permitido por lei, sejam regularizados, arcando somente com a outorga onerosa da metragem quadrada excedente.

Estes são alguns dos benefícios que a Lei da Anistia concede, e para falar a verdade, não é pouca coisa.

Porém, muitos ainda questionam sobre o por quê do recolhimento do ISS se é uma Lei de Anistia. Porque este tributo não foi isentado de recolhimento, enfim…

Nesse post, vamos explicar um pouco sobre o ISS, e como ele é tratado na Lei de Anistia SP.

Muita gente ainda estranha o fato de na lista de documento constar a necessidade de apresentação do comprovante da quitação do ISS.

No entanto, mesmo aparecendo na lista de documentos obrigatórios para regularização de imóvel com base na lei de anistia, apenas ISS relativo a área do imóvel a ser regularizada é isento.

E isso porque o ISS, que é o imposto sobre serviço, deveria ser tributado sobre a construção, ou seja, é o imposto que recai sobre o serviço de execução do imóvel.

Entretanto, como os imóveis beneficiados pela lei de anistia são apenas aqueles que foram concluídos até julho de 2014, a dívida dessa taxa já prescreveu, em outras palavras, já ‘caducou’, portanto, não deve ser cobrada.

E por esse motivo, todos que entrarem com a regularização baseado na nova lei de anistia vigente na cidade de São Paulo serão isentos do ISS.

 

  • Porém, existem exceções que ocasionam a necessidade de recolhimento do ISS, as mais comuns estão elencadas mais a seguir;

 

Entendendo um pouco o ISS

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISSQN, ou simplesmente ISS, é um tributo previsto na Constituição Federal, contudo, somente os municípios têm competência para cobrá-lo.

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviço, ou seja, todo serviço, seja ele prestado por empresa ou profissional autônomo, está sujeito ao seu recolhimento.

O ramo da construção civil é um dos serviços mais importantes com incidência na cobrança do ISS, impactando diretamente os cofres públicos de onde o serviço é prestado.

Para construção ou reforma de qualquer edificação há a contratação de mão de obra especializada, logo, se há prestação de serviço, há necessidade de recolhimento de ISS.

Como mencionado, apesar de ser um imposto estritamente municipal, ela está prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 116 no âmbito nacional.

A Lei Complementar nº 116 foi sancionada até por conta de alguns paraísos fiscais que existiam no país. Nela, ficou determinado que cada município cobraria uma porcentagem a sua escolha, porém limitando o recolhimento mínimo de 2%.

O ISS está previsto na Lei de Anistia no seu Artigo 14, que especifica que o tributo deverá ser recolhido na forma definida em regulamento, e calculado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Exceções que ocasionam a necessidade de recolhimento do ISS para fins de regularização pela Lei de Anistia SP:

  • Será cobrado o ISS, relativo às obras necessárias à adequação do imóvel, aceitas pela Prefeitura, no caso em que a referida adequação resultar em aumento de área.
  • Deverá ser recolhido o ISS para os serviços de demolição necessários à adequação dos imóveis visando à regularização.

Para maiores informações consulte a Castro Engenharia, especialista em regularização de imóveis na cidade de São Paulo, em especial pela Lei de Anistia.

 

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