Quem não pode ser beneficiado pela Anistia de SP
Entenda quais as situações que podem te impedir de ter seu imóvel beneficiado pela regularização com os benefícios da Nova Lei de Anistia de Imóveis Irregulares de São Paulo 2019.
A aprovação em 1ª votação do Projeto de Lei – PL 171/2019 – que trata da regularização de imóveis construídos sem a devida autorização e que, por consequência, concederá anistia a imóveis irregulares na cidade de São Paulo, ainda gera um pouco de confusão na cabeça de algumas pessoas.
Também conhecido como a Lei da Anistia, essa lei é aguardada há um bom tempo, sendo que as últimas haviam sido em 2003 e 1994. O Projeto de Lei está aguardando aprovação para ser publicada oficialmente.
Vamos explicar por partes…
Resumo do que é o Projeto de Lei 171/2019
- O projeto de lei se refere à regularização de imóveis construídos ou reformados sem a emissão de Alvará e Planta Aprovada pela PMSP (Prefeitura do Município São Paulo), e fora dos parâmetros estabelecidos na legislação, como edificações com área acima do que se pode construir, cobertura de corredores e garagens e construção de nº de andares maior que o permitido por exemplo.
- Poderão ser regularizados imóveis comerciais, residenciais, institucionais e religiosos.
- Os imóveis terão anistia em relação à infração pelo ato de construção ou reforma em desacordo com as Leis de Zoneamento da cidade e do Código de Obras.
Detalhe: Para se beneficiar da Lei, será preciso que o imóvel se enquadre em alguns critérios exigidos pela legislação proposta. E esse é o motivo deste post. Esclarecer e mostrar para quem não é a anistia de imóveis 2019.
Abaixo, um resumo de quem não se encaixa no Projeto de Lei 171/2019, não podendo requerer regularização com os benefícios previstos no PL:
– Imóveis com menos de 5 anos
Esse é um fator determinante para saber se o imóvel se enquadra como ‘impedidos à regularização’.
A legislação só contempla a regularização de imóveis construídos ou reformados que tiverem sua conclusão comprovada antes de 31/07/2014, conforme termos do Plano Diretor Estratégico – PDE (artigo 367 da Lei 16.050 de 31/07/2014).
Agora, caso o imóvel tenha sido concluído antes de 31 de julho de 2014, ainda vai precisar respeitar alguns critérios para se beneficiar da anistia da cidade de São Paulo (segundo PL 171/2019), à saber:
- As edificações não podem ter invadido rua, calçada ou terrenos públicos sem permissão prévia;
- Não pode ter sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis nº 10.209 de 9 de setembro de 1986 (Lei do Desfavelamento); e nº 11.773 de 18 de maio de 1995 (Programa de Direito a Moradia);
- A edificação não pode estar inserida nos perímetros das Operações Urbanas ou Operações Urbanas Consorciadas (locais onde houve requalificação de área, beneficiada pela intervenção pública na implantação ou ampliação de infraestrutura, e por consequência, um aumento da valorização da terra);
- As edificações não podem ter sido executadas em faixas consideradas não edificantes – junto às represas, lagos, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão (faixas não edificantes, geralmente, constam na matrícula do imóvel);
- A edificação não pode ter sido atingida pelo melhoramento viário conforme Lei nº 16.643 de 9 de maio de 2017, em seu artigo 103;
- A edificação não pode estar “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares, ou seja, não pode constar em qualquer processo onde é aguardada uma determinação judicial;
- Edificações que não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do artigo 247 da Lei 13.885 de 2004.
Além disso a regularização das edificações dependerão de prévia permissão para se regularizar pela anistia dos órgãos competentes quando se enquadrarem nas hipótese abaixo:
- Edificações tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, ou localizadas
no raio envoltório do bem tombado; - Edificações situadas em área de proteção dos mananciais, ambientais ou de preservação
permanente – APP; - Edificações situadas em área que necessite consulta ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo
– SRPV; - Edificações que obriguem atividade institucional enquadrada como nR3 (usos especiais e
incômodos), de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, ficando
excetuadas deste artigo as instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de
TV – DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres
de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de
Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Rádio Frequência (0 KHz a 300 GHz –
zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações Rádio Celular, Mini-Estações Rádio
Celular e Micro-Células Rádio Celular, que serão analisadas de acordo com a
legislação específica; - Edificações que abriguem atividade considerada Polo Gerador de Tráfego;
- Edificações que abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental;
- Edificações situadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial deverão apresentar a anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis integrantes da vila.
Caso o seu imóvel atenda todos os critérios acima, você poderá se beneficiar do PL 171/2019, a regularização de edificações irregulares.
O Projeto de Lei teve sua primeira votação na câmara dos Vereadores em 08 maio de 2019, onde foi aprovado; foi para Audiência Pública em junho; e agora, aguarda a segunda votação na Câmara de Vereadores de São Paulo, a gora segue para a segunda votação para que possa entrar em vigor e ajudar milhares de pessoas a se beneficiarem desta oportunidade de se legalizar.