Como calcular a Outorga Onerosa na Lei de Anistia SP
Nós sabemos que ainda pairam algumas dúvidas sobre como ocorre a cobrança da outorga onerosa em regularização de edificações com base na Lei de Anistia em São Paulo.
Este post foi pensado visando esclarecer essas dúvidas, explicando, inclusive, como se faz a conta, ou seja, vamos mostrar para você a fórmula de como se calcula a outorga onerosa.
A outorga onerosa para fins de regularização via Lei da Anistia
O Artigo que trata desse assunto na Lei 17.202 de 2019 (Lei da Anistia), que vigora desde o dia 1º de janeiro de 2020, é o 13º, que especifica:
“A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de outorga onerosa, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação da Lei nº 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, …”
Isso quer dizer que, por exemplo, se você poderia, em determinado terreno, construir uma residência de até 250 m2, e construiu 280 m2, você deverá recolher junto aos cofres públicos a outorga onerosa sobre os 30 m2 construídos além do permitido para conseguir obter a aprovação final da sua Anistia.
Essa contrapartida financeira relativa à outorga onerosa de potencial construtivo adicional deverá ser calculada da seguinte forma:
C = (At/Ac) x V x Fs x Fp x Fr, onde:
- C – significa a contrapartida financeira relativa a cada m² de potencial construtivo adicional;
- At – significa a área de terreno em m²;
- Ac – significa a área construída computável total do empreendimento em m²;
- V – é o valor do m² do terreno constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de outorga onerosa, conforme Quadro 14 anexo à Lei nº 16.050, de 2014;
- Fs – significa o fator de interesse social, conforme Quadro 16A anexo à Lei nº 13.885, de 2004;
- Fp – significa o fator de planejamento, conforme Quadro 15A anexo à Lei nº 13.885, de 2004;
- Fr – é o fator de regularização igual a 1,2 (um e dois décimos).
É através desta fórmula que você pode calcular a outorga onerosa que deverá ser recolhida junto à Prefeitura na regularização de edificação irregular com base na Lei de Anistia.
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Isso proporciona mais segurança aos proprietários de imóveis irregulares que desejam mudar essa situação com a segurança que só quem entende dos processos tem.
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